Junta de Freguesia de Silvã de Cima Junta de Freguesia de Silvã de Cima

Foral

Forall dado ao Concelho de Silvaam

Dom Manuel ect.


Posto que no dito lugar nam ouvesse ora memoria de forall nem doutra scpretura per que os dereitos reaes hy se ouvesem de pagar Achamos porem pollas Imquiriçoões que ora mandamos tirar que no dicto lugar se paga e deve pagar aa ordem (71.) as cousas segujntes. a saber. na dita terra sam treze casaaes foreiros aa ordem E paga cada hum de foro senhos capooens e senhos gorazijs quallquer que matar porco ou porca Os quaaes seram segumdo ho jeral costume da terra.


E pagam de quall quer pam que na dita terra colhem o quimto delle E por eyradega pagará cada hum dos ditos treze casaaes por anno dous alquires de cemteo e mylho per meyo desta medida ora corremte pollos seis pequenos que pagavam E mais hum terço dalqueire da dita medida de trigo os quaaes pagarão na eyra e os senhos capooens que pagam e ovos pagarão por natall.


E pagarão os sobre ditos que lavrarem a terra da ordem do vinho que colherem que de tres hum sem mais outra cousa E de linho no temdall de quatro hum. E pagam mais ao comendador todollos moradores do comçelho assy caseiros como dizimeiros hum dereito a que chamam a vaca em cada hum anno. a saber. cemto e quorenta reaaes por dia de natall os quaes seram repartidos pellos ditos mordores segumdo estam em costume de se fazer. E paga se mais aa dita ordem per huma quintaa que estaa no seu limite que chamam tavoadella em cada hum anno per dia de natall cemto e oytenta Reaaes. E tem mais a dita ordem no comçelho do ladarairo huma quimtamm ou casall de que se paga duzemtos reaaes per natall E mais paga de trigo hum alqueire per esta medida corrente e huma galinha e seis ovos. E paga se mais aa dita ordem no comçelho de çaatam por huma vinha que traz agora lopo alvarez dezasseis almudes de vinho. E paga se mais em ryo de moynhos hum alqueire de trigo dagora e hum capam e dez ovos. E paga mais louremço luis de hum chaam que hy traz hum capam e dez ovos. E paga se mais aa dita ordem de hum moynho que jaz no ryo de coja quatro alqueires de çemteo desta medida. E tem a ordem demtro no dito lugar outro moynho de que pagam hum alqueire de trigo dagora e hum capam sem ovos. E de huma orta no mesmo lugar huma galinha que traz alvareannes.


GADO DO VEMTO

O gado do vemto será do comendador quamdo se perder com descraraçam que a pessoa a cuja maão ou poder for teer o dito gado o venha scprever a dez dias primeiros seguimtes so pena de lhe seer demandado de furto.

TABALIAM

O tabaliam nom paga pemsam por que hé de fora. Nom ha hy montados porque tem vizinhamça com seus comarcaãos e husarão per suas posturas. Nam há portagem na dita terra nem averá numca.

MANINHOS

Os maninhos sam todos dos moradores do dito comçelho segundo a repartiçam dos ditos casaaes.

FORNO

Tem a ordem mais o forno no quall cozerão todollos moradores do dito lugar com esta decraraçam que os donos do pam trazem a lenha pera cozer seu pam e dam de poya de cada alqueire hum pam dos que amasarem E a ordem há de dar forneira pera (71.v.) ysso pertençente E o clerigo do lugar ou o comendador se trouxerem a lenha nam pagarão poya E se o forneiro lha der pagarão a dita poya que pagam os do lugar trazemdo a lenha.

MORDOMOS

E seram diligemtes os mordomos da ordem e seus remdeiros de Irem partir com os lavradores no dia que pera ysso forem requeridos ou atee outro dia aquellas oras por que nam hymdo elles partirão com duas testemunhas suas novidades e as levarão ao celeiro e adega do senhorio segundo sempre foram de costume sem mais serem obrigados a nenhuma deligencia outra nem emcorrerão por ysso em nehuma pena E se lhe nom qujserem assy receber os ditos foros tomem testemunhas de como lho nom recebem E nam seram obrygados de lho mais levarem ao celeiro e ficará em escolha do lavrador dar lho despois em sua casa hymdo lhe por elle ou pagarem tudo a denheiro segundo valia ao tempo que lho nom quiseram receber.

ESTIMOS

E por quamto os Visitadores da dita ordem leixaram ora por vigitaçam que as terras da ordem fosem estimadas aos lavradores. E nam fezeram nisso a mais decraraçam que se requeria por tanto decraramos e mandamos que a tal estimaçam de terras senam faça Nem se pague dellas foro Salvo das terras que antre as folhas que se lavram se leixarem por lavrar e que craramente forem pera dar proveito a pam assy como as outras daredor dellas e de outras nhuumas Mandamos que se nom faça a dita estimaçam sem embargo da visitaçam dos ditos visitadores a quall nós assy decraramos como perpectuu governador da dita ordem.

PENA DARMA

E a pena darma nam será do commendador E se o juiz da terra a tomar no arroido será sua e doutra maneira nam será de nynguem E levar se am duzemtos Reaaes e as armas ect. E o mais da pena darma E a pena do foral hé tal como lamego ect.

Dada na nosa muy nobre e sempre leal cidade de lixboa a cimquo dias do mes dabrill de mjl e quinhentos e quatorze annos. E soscprito pollo dito Fernam de pina. em cimquo filhas. (92)

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